Quem precisa cumprir a NR-1 e fazer o PGR
Antes de contratar qualquer coisa, a pergunta certa é mais simples: a sua empresa está dentro da obrigação de fazer o PGR, ou dispensada? A resposta depende de duas coisas, o porte e o grau de risco, e tem uma pegadinha que o resto da internet costuma errar. Dispensa do documento não é o mesmo que estar livre do dever. Vamos separar uma coisa da outra.
A NR-1 vale para quem?
A NR-1 alcança os estabelecimentos que têm empregados regidos pela CLT, e o gerenciamento de riscos ocupacionais passou a abranger também os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho1. Repare no que isso quer dizer. A norma não pergunta primeiro o seu tamanho. Ela parte de uma premissa: se você tem gente trabalhando sob CLT, existe risco a gerenciar, e o psicossocial entrou nessa conta.
O que o porte e o grau de risco mudam é outra coisa: a obrigação de elaborar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), o documento que organiza esse gerenciamento. É aí que mora a maior parte das dúvidas do RH. Então é por aí que a gente começa.
Quem é obrigado a fazer o PGR?
Como regra, o empregador com empregados CLT elabora e mantém o PGR como parte do gerenciamento de riscos. As exceções são definidas por critérios objetivos de porte e grau de risco, e vêm com condições. Não é uma escolha da empresa, é um enquadramento.
Duas situações concentram as dispensas previstas na norma: o Microempreendedor Individual e, sob condições mais específicas, a microempresa e a empresa de pequeno porte de menor grau de risco. Veja cada uma com calma, porque o detalhe é o que decide.
O MEI precisa de PGR?
O Microempreendedor Individual está dispensado de elaborar o PGR2. Aqui a leitura é direta, sem condição intermediária a checar: a norma simplesmente desobriga o MEI daquele documento específico, e o assunto, para o documento, se encerra aí.
Vale a ressalva de sempre. A dispensa é da elaboração do PGR. Quando o MEI tem empregado, o dever de cuidar da segurança e da saúde de quem trabalha não some junto com o documento. Guarde essa distinção, porque ela volta no caso seguinte, e é onde quase todo mundo escorrega.
ME e EPP precisam de PGR?
Depende, e o “depende” tem três condições que precisam estar presentes ao mesmo tempo. A microempresa e a empresa de pequeno porte de grau de risco 1 e 2 ficam dispensadas de elaborar o PGR quando, no levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, e prestarem as informações digitais na forma prevista pela norma3.
Traduzindo para a sua realidade, são três caixas que precisam estar todas marcadas:
- Porte e grau de risco. Ser ME ou EPP, em CNAE de grau de risco 1 ou 2.
- Sem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos. Isso vem do levantamento preliminar de perigos, não de um palpite.
- Declaração digital. Prestar as informações no sistema, na forma que a norma exige.
Falta uma das três, e a dispensa não se aplica. O ponto que mais gera confusão no mercado é esse: muita gente acha que estar no Simples Nacional já dispensa do PGR. Não dispensa. Simples Nacional é um regime tributário. A dispensa do PGR segue os critérios da NR-1, que são porte, grau de risco e ausência daquelas exposições, com a declaração feita. São conversas diferentes que costumam ser misturadas na mesma frase.
E tem um detalhe de bom senso: o grau de risco vem do CNAE da atividade. Se você não sabe o seu de cabeça, vale confirmar antes de concluir qualquer coisa, porque é ele que abre ou fecha a porta da dispensa.
Dispensa do PGR não é imunidade
Aqui está a parte que decide tudo, e que o RH precisa levar para a liderança com clareza.
A dispensa, quando ela existe, é da elaboração do PGR como documento. Ela não afasta o dever do empregador de cuidar dos riscos do trabalho. A CLT é explícita: cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, e instruir os empregados quanto às precauções para evitar acidentes e doenças ocupacionais4. Esse dever não tem porte. Vale para a empresa dispensada do PGR do mesmo jeito que vale para a obrigada.
Pense assim: o que pode cair é a obrigação de produzir um certo documento, não a obrigação de não adoecer a sua equipe. Dispensa documental e imunidade civil são coisas diferentes. Uma ME de grau 2 sem exposição a agentes pode, sim, não precisar montar o PGR. Mas se a forma como o trabalho é organizado adoecer pessoas, o dever de cuidado continua de pé, e ele não pediu licença.
É por isso que tratamos esse aviso como parte do enquadramento, não como letra miúda. Dizer a uma empresa “você está dispensada” e parar por aí seria meia verdade, do tipo que volta para morder mais tarde.
E o risco psicossocial, entra ou não nessa conta?
Entra. E essa é a confusão mais comum que a gente vê.
O fato de a NR-1 trazer os fatores psicossociais para dentro do gerenciamento de riscos1 não cria um documento novo nem um programa paralelo. É o mesmo gerenciamento de riscos de sempre, agora com esses fatores no escopo. Então a dispensa de elaborar o PGR não é uma dispensa de olhar para o risco psicossocial. São camadas diferentes: o que pode ser dispensado é a formalização num documento específico; o dever de gerenciar o risco do trabalho, fatores psicossociais incluídos, vem da própria lógica da norma e do dever de cuidado da CLT.
Para a empresa obrigada ao PGR, os fatores psicossociais compõem a seção psicossocial do programa. Para a empresa dispensada do documento, o risco não evapora: ele segue sendo um risco do trabalho que a organização precisa conhecer e tratar, na medida do que for razoável para o seu caso.
Um ponto técnico que ajuda a calibrar a expectativa: a listagem de fatores psicossociais publicada pelo MTE é exemplificativa, não um rol fechado5. Ou seja, não há um número mágico. Ela aponta direções (carga, autonomia, clareza de papel, suporte, relações no trabalho) sem fixar um número de caixas a marcar. Por isso a leitura honesta não é “cobri os X fatores da lista”, e sim “olhei para os fatores relevantes ao meu contexto, com método”.
Então, na prática, o que o RH faz com isso?
Depende de onde a sua empresa caiu no enquadramento. Em linhas gerais:
- Empresa obrigada ao PGR. O psicossocial precisa entrar no programa como uma seção com método: fatores avaliados, severidade, população exposta de forma agregada e um plano de ação. Esse insumo é o que o seu TST responsável (Técnico de Segurança do Trabalho, interno ou contratado) incorpora ao PGR e assina.
- Empresa dispensada do PGR. Confirme as três condições e registre a sua decisão de enquadramento. Mas não pare aí. A dispensa não é o fim do assunto: o dever de cuidar do risco, psicossocial incluído, continua, e uma leitura mínima do ambiente protege a empresa e as pessoas que trabalham nela.
- Na dúvida sobre o enquadramento. Confirme o grau de risco do seu CNAE e a presença das exposições antes de cravar. É mais barato checar agora do que descobrir o erro numa fiscalização.
E a parte psicossocial? O caminho não é baixar um formulário e aplicar, porque medir percepção sobre o trabalho exige instrumento consistente, proteção de quem responde e leitura por recortes que orientem decisão sem expor ninguém. Falamos disso em detalhe em diagnóstico psicossocial na PME: por onde começar.
Por onde seguir a partir daqui
Se você ainda está montando o quadro geral, comece pelo guia do que é a NR-1 e o que mudou para o risco psicossocial, que conecta a obrigação ao que o RH precisa fazer. Para entender a mudança que trouxe o psicossocial para dentro do gerenciamento de riscos, veja o que muda na NR-1 com a Portaria MTE 1.419/2024. E para entender o que está em jogo além da fiscalização, leia como o adoecimento psicossocial vira processo trabalhista, que explica por que a multa não é o único custo em discussão.
O enquadramento define se você precisa do PGR. A seção de risco psicossocial defensável, com instrumentos de origem citável e análise sobre dado agregado, é o que a normar1 foi feita para montar, para o seu TST responsável incorporar ao PGR e assinar. Você começa no plano gratuito: montagem, coleta e armazenamento sem cartão e sem demo.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação técnica do seu TST responsável nem aconselhamento jurídico. O enquadramento por porte e grau de risco deve ser confirmado para o seu caso. Revisão técnica: engenharia/técnico de segurança do trabalho.
1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os fatores de risco
psicossociais relacionados ao trabalho.
2 O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado de elaborar o PGR.
3 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no
levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a
agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e
declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam
dispensadas da elaboração do PGR.
4 Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho e instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às
precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
5 A listagem de fatores psicossociais publicada pelo MTE é exemplificativa, não
um rol fechado.